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  • Foto do escritorRosimar Souza

POSSO PERMANECER NA CASA APÓS O FALECIMENTO DO MEU ESPOSO?

TENHO DIREITO DE PERMANECER MORANDO NO IMÓVEL MESMO APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO?


Meu esposo faleceu. Sou obrigada a vender o imóvel onde morávamos?


Será que com o falecimento do (a) esposo (a) o sobrevivente tem a obrigação de vender o imóvel para fazer a partilha dos bens juntamente com os herdeiros do falecido?


Essa dúvida, além de ser muito comum, existe pelo fato da sucessão ocorrer no momento do falecimento e, se há sucessão, deve haver partilha. Correto?


Não é bem assim que funciona. Grosso modo, partilhar os bens entre os herdeiros não significa dividir ou liquidar o imóvel para obter recursos financeiros.

Então, nessa situação, a viúva não terá a obrigação de realizar a venda do imóvel porque a lei lhe garante o direito real de habitação.


Mas o que é direito real de habitação? E para que serve?


Esse direito permite que a viúva sobrevivente permaneça no imóvel utilizado como residência familiar até o momento do seu falecimento.

Portanto, a viúva e/ ou companheira terá o direito de permanecer no imóvel até o dia que vier a falecer, não sendo obrigada a vendê-lo.


Mas Rose, o falecido adquiriu o imóvel antes do casamento e/ ou da união. Mesmo assim a viúva terá esse direito?


A lei estabelece que a viúva não pode ficar desamparada após o falecimento de seu companheiro ou esposo. Sendo assim, pouco importa a forma de aquisição do imóvel, se por herança, doação ou se adquiriu quando era solteiro.

A viúva sobrevivente terá o direito de continuar morando no imóvel mesmo após o falecimento do seu companheiro ou esposo.


Os herdeiros do falecido podem cobrar alugueis durante o período em que a viúva estiver morando?


Os herdeiros não poderão de maneira alguma cobrar alugueis da viúva sobrevivente uma vez que a mesma tem o direito real de habitação e, portanto, a mesma poderá utilizar o imóvel de maneira vitalícia, ou seja, até o dia de seu falecimento.

Entretanto, a viúva não poderá vender, alugar ou emprestar esse imóvel para terceiros já que esse direito é personalíssimo e serve apenas para a viúva sobrevivente.

Caso a viúva venha a se casar novamente, não perderá esse direito. Todavia o direito real de habitação não se estenderá ao seu novo companheiro.

Diante disso, se a viúva falecer, o direito real de habitação se extinguirá e o imóvel então passará a ser dos herdeiros, não podendo o mesmo se estender para o seu novo companheiro.


Imagine a seguinte situação:


João e Anna são casados há uns 09 anos e João tem dois filhos de outro casamento, Sebastiana e Florisvaldo, O casal adquiriu a casa que utilizavam como moradia durante a união. João faleceu. Nesse caso, Anna poderá continuar utilizando o imóvel para moradia até o dia do seu falecimento. Ah, mas Florisvaldo e Sebastiana estão pedindo para que Anna pague os alugueis durante o período em que estiver utilizando o imóvel. E agora?

Anna não terá a obrigação de pagar alugueis para os filhos do seu falecido esposo uma vez que tem o direito real de habitação de continuar morando na casa sem pagar nada até o dia do seu falecimento e, mesmo que Anna constitua novo casamento, não lhe tirará o direito de permanecer morando no imóvel até o seu falecimento.


Conclusão:


O direito real de habitação é um direito da viúva (o) sobrevivente de permanecer morando no imóvel que o casal utilizava como sua moradia. Contudo, o direito real de habitação é personalíssimo e vitalício e não pode ser estendido a terceiros.

Além disso, a viúva deverá utilizar o imóvel especificamente para sua moradia, não podendo alugá-lo ou emprestá-lo para terceiros.

Importante ressaltar que esse direito real de habitação se extinguirá somente com o falecimento da viúva sobrevivente.


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